Hello blond people!!

Come on...hehe

segunda-feira, 9 de agosto de 2010

CURRÍCULO DOS CANDIDATOS À PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA









“O analfabeto político é tão burro que se orgulha e estufa o peito dizendo que odeia a política.

Não sabe o imbecil que, da sua ignorância política, nasce a prostituta, o menor abandonado, e o pior de todos os bandidos, que é o político vigarista, pilantra, corrupto e lacaio das empresas nacionais e multinacionais.”






Bertolt Brecht

Votar nulo, ainda que mais de 50% dos eleitores(as) o façam, NÃO leva à nulidade de uma eleição!








O objetivo deste texto é esclarecer que NÃO é possível anular uma eleição com "votos nulos".
A polêmica sobre essa questão se deve, em grande parte, à confusão entre os conceitos de "votação nula", "votação anulável" e "voto nulo", mas também à divulgação de informações incorretas por emails pela Internet (http://www.quatrocantos.com/LENDAS/283_voto_nulo_branco.htm). Outro problema é que os próprios sítios do Tribunal Superior Eleitoral - TSE e dos Tribunais Regionais Eleitorais - TREs, mais especificamente o TRE de São Paulo, prestam informações incorretas ou incompletas sobre o assunto, como é detalhado neste texto.
A melhor forma de analisar o assunto provavelmente é a partir das leis que normatizam as eleições: o Código Eleitoral - Lei 4.737 (Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L4737.htm. Acesso em: 28/7/2006); Lei 9.504, que estabelece normas para as eleições (Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9504.htm. Acesso em: 28/7/2006).
Nessas leis, não há menção do "voto nulo", como ato de manifestação genuina da vontade do eleitor, como fato capaz de tornar a votação nula ou anulável! Em outras palavras, nos artigos 221, 222 e 224 da Lei 4.737 não há menção do "voto nulo", neste caso como ato voluntário do eleitor, como fato capaz de provocar a nulidade da votação! No caso da eleição presidencial e de governadores, o Art. 2º da Lei 9.504 define que será eleito aquele que "[...] obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos". Mas não é fácil entender as diferenças entre "votação nula", "votação anulável" e "voto nulo". Considerando especificamente tais conceitos e a leis citadas, pode-se dizer que:


1. A "votação nula" ocorre quando há problemas graves na votação, como: extravio de doc., folhas falsas, mesa não nomeada, sigilo, horário (Art. 220 da LEI Nº 4.737);




2. A "votação anulável" (ou seja, que pode ser anulada) pode ocorrer nos seguintes casos: extravio de doc., restrição ao direito do voto, eleitor fora da seção ou irregular (Art. 221), ou ainda em casos de falsidade, fraude, coação (Art. 222);




3. O "voto nulo" não tem relação com a possibilidade de "nulidade" de uma eleição (Art. 224 da LEI Nº 4.737).




O Código Eleitoral diz: "Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.".
No entanto, como mencionado, "nulidade" NÃO refere-se aqui aos "votos nulos". Tais votos simplesmente NÃO contam para efeitos da apuração da eleição. Especificamente no caso da eleição presidencial, a Lei 9.504 define: "Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos." (LEI Nº 9.504). Ou seja, os votos brancos e nulos são explicitamente ignorados.
No entanto, parte da confusão se deve às manifestações do TSE - Tribunal Superior Eleitoral e do TRE-SP - Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo:


1. Na página do TSE, onde são esclarecidas dúvidas sobre as eleições, está escrito, de forma incorreta, que: "O Código Eleitoral prevê que se mais da metade dos votos for de votos nulos, será convocada nova eleição" (Disponível em: http://www.tse.gov.br/downloads/eleicoes2004/faq.html#pergunta16. Acesso em: 28/7/2006). Isto NÃO é verdade!




2. O sítio do TRE-SP informa, novamente de forma errada, que: "A única diferença entre os votos brancos e nulos é que, segundo a legislação se houver mais de 50% de votos nulos a eleição será anulada." (Disponível em: http://www.tre-sp.gov.br/noticias/textos2004/not040930b.htm. Acesso em: 28/7/2006)



Lei mais sobre o assunto: 1. http://www.quatrocantos.com/LENDAS/283_voto_nulo_branco.htm (O falso poder do voto nulo); 2. http://br.answers.yahoo.com/question/index?qid=20060716100406AAMSvrS (poucas respostas, muitas incorretas, mas a votada melhor está correta, o que nem sempre ocorre no Yahoo Respostas!).